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Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural


Por Admin

SEÇÃO V 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL 

Art. 47. A Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural tem como função a proposição de políticas municipais de serviços públicos, políticas habitacionais e a coordenação do Planejamento Estratégico do Município e das ações voltadas para o Desenvolvimento Urbano, através da elaboração de estudos e projetos. Bem como a atualização do diagnóstico socioeconômico do município e das diretrizes de desenvolvimento, em sintonia com Conselhos Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho Municipal de Meio Ambiente. 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural compete: 

I – Efetuar o planejamento das atividades anuas e plurianuais  

II – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretária;  

III – Planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, indústria e comércio;  

IV – Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município,  

V – Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;  

VII – Administrar os parques e jardins do Município;  

VIII – Organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente do Município;  

IX – Promover em conjunto com o órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um programa de desenvolvimento sustentável;  

X – Criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e funcionamento das indústrias e atividades comerciais; 

XI – Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;  

XII- Desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais municipais e regionais, programas que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida área;  

XIII – Desenvolver politicas municipais de recuperação e manutenção das áreas de proteção permanente e de mananciais, não permitindo sua degradação;  

XIV – Implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, dentro de sua esfera de competência, nos âmbitos regionais, estadual, nacional e internacional; 

XV - Planejar e executar programas e atividades nas áreas de agricultura e pecuária;  

XVI – Incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária;  

XVII – Desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais e pecuaristas do Município;  

XVIII – Auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao Abastecimento;   

XIX  Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;  

XX – Planejar e coordenar ações de combate a fome  

XXI – Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas públicas, elaborando as respectivas prestações de contas 

SUBSEÇÃO I 
GABINETE DO SECRETÁRIO 

Art. 49. O Gabinete do Secretário é responsável pelo planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas ao Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural. 

Art. 50. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural compete  

I – Desenvolver, planejar, coordenar e executar a política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento na produção, segundo programas de aprimoramento quantitativo e qualitativo;  

II – Promover os meios básicos e os instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos;  

III – Assessorar e assistir essas atividades, segundo as ações administrativas pertinentes;  

IV – Promover e desenvolver políticas de incremento ao turismo rural, além de dar execução as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmas delegadas;  

V - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento rural e ambiental;  

VI - Estabelecer diretrizes de preservação da fauna e flora; 

VII - Controle e recuperação do meio ambiente e proteção das áreas de preservação permanente;  

VIII - Exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, realizar análise de risco e licenciamento.  

IX - Disciplinar as instalações e ampliações de obras ou atividades potencialmente poluidoras;  

X - Fiscalizar e regrar estabelecimentos que comportem riscos à qualidade de vida e ao meio ambiente, assim como prevenir e combater as diversas formas de poluição;  

XI – Promover a educação ambiental formal e não-formal, a fim de conscientizar a população acerca da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado;  

XII – Realizar atividades correlatas. 

SUBSEÇÃO II 
DIRETORIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 

Art. 51. A Diretoria de agricultura é o departamento de apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda 

Art. 52. A Diretoria de Agricultura e Pecuária compete: 

I - Incentivar a modernização agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócio no Município visando ao desenvolvimento econômico, social e rural; 

II – Promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural; 

III - Planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos; 

IV - Desenvolver a política agrícola do Município; 

V - Executar a política de saúde animal e vegetal; 

VI - Exercer o de poder de polícia sobre atividades agrícolas e pecuária, incluindo a indústria e os serviços relacionados aos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados; 

VII - Promover a segurança e qualidade dos alimentos e a saúde dos animais e vegetais e a conformidade dos produtos, insumos e dos serviços agropecuários, na forma da legislação; 

VIII – Prestar assistência e apoio ao agricultor e os produtores rurais; 

IX - Controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar; 

X - Coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de alimentos; 

XI - Criar, manter e conservar unidades e equipamentos e instalações para apoiar e desenvolver a agricultura e a pecuária; 

XII - Apoiar, planejar e executar programas de capacitação dos agricultores e trabalhadores rurais; 

XIII - Outras atividades inerentes às atividades da agricultura e pecuária e as determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 

XIV - O estudo e a elaboração das normas e padrões de fiscalização das atividades sujeitas ao poder de política municipal; 

XV - Exercer outras atividades correlatas. 

SUBSEÇÃO III 
DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE 

Art. 53. A Diretoria de Meio Ambiente é o departamento responsável por desenvolver planos e programas de atuação para a área de Meio Ambiente, orientando a equipe tecnicamente e controlando seus custos, cronograma e otimizando os recursos e tomada de decisões. 

Art. 54. A Diretoria de Meio Ambiente compete: 

I – Realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e fomento as atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente; 

II -  Representar aos órgãos ambientais e federais quando constada alguma irregularidade que lhes compete apurar;  

III – Realizar campanhas de preservação ao meio ambiente que compreendam a exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;  

IV -  Coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua degradação;

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